OS DIREITOS DAS PESSOAS TRANS DE ALTERAR SEU REGISTRO SEM A NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL.
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Resumo
O presente estudo tem como objetivo analisar a implementação do exercício da
cidadania das pessoas trans na defesa pela reconstrução de sua identidade social e
civil. O primeiro jurídico ato, após o nascimento com vida, é o registro público e a
certidão de nascimento em que a identificação do sexo biológico. O gênero como
construção histórica e cultural não deve ser entendida como determinante e
permanente. A inspeção visual assim que uma determinada criança nasce não é
suficiente para garantir a sua identidade de gênero, e a prova disso é a percepção do
Supremo Tribunal Federal (STF), ao permitir que pessoas transexuais alterem
extrajudicialmente à legislação civil registro, modificando o sexo civil e biológico sem
necessidade de intervenção cirúrgica. No entanto, tal faculdade não terá efeito para
pessoas do género fluido e sem género, o modelo de registo precisa refletir as
múltiplas representações do sistema de sexo/género para além de um binarismo. Em
ordem garantir a eficácia do direito fundamental à igualdade de gênero identidade
para pessoas de gênero fluido e sem gênero, a retificação do registro público de
nascimento deve ser permitida remover informações sobre sexo biológico, bem como
a inserção de letra que representa a indeterminação do gênero.
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JESUS,Lorena Gonçalves de NUNES,Luiz Carlos Fortuna . OS DIREITOS DAS PESSOAS TRANS DE ALTERAR SEU REGISTRO SEM A NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. Orientador:Daniel Rosario M. Conceição. 2024.26p.Trabalho de Conclusão de Curso Interdisciplinar (Graduação) – Cursos de Direito, Centro Universitário UniFTC,Salvador,2024.